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Rotulagem – Informações que todo designer de embalagens de alimentos deveria saber

O desenvolvimento de embalagens para alimentos é um assunto com muitos pontos de atenção, desde as características do material utilizado até os dizeres obrigatórios ou não permitidos.

De maneira geral, as embalagens de alimentos precisam conter informações importantes e, com o desejo cada vez maior de entregar uma experiência diferenciada de consumo, boa parte da comunicação das marcas para o consumidor é feita através dos rótulos e embalagens.

No Brasil, a rotulagem de alimentos é orientada e fiscalizada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), através de diversas normas regulamentares chamadas de Resolução da Diretoria Colegiada (RDC).

A RDC tem como objetivo definir responsabilidades para empresas, a fim de garantir um padrão de boas práticas dos produtos ofertados à população. Elas são criadas pela diretoria, submetidas a consulta pública, publicadas no Diário Oficial da União (DOU) e, por fim, aprovada pelo Diretor-presidente.

E na RDC nº 259/2002 que estão as principais regras de rotulagem de alimentos . Ela determina as obrigações, exceções e proibições que o rótulo deve ou não informar. Vale lembrar, que as empresas devem seguir as orientações também de outras leis vigentes e ainda conhecer os direitos do consumidor. Todas as informações expressas na embalagem de alimentos devem ser expostas de maneira clara e legível, para que não induza o consumidor ao erro. A seguir listo algumas informações importante que o design de embalagem deve saber para facilitar seu trabalho.

  

O que é obrigatório constar nos rótulos?

Título de venda

É a designação do produto, de acordo com o padrão de identidade do alimento definido na legislação brasileira. Por exemplo, o feijão. Como existem variações do produto: Preto, Branco, entre outros, o título de venda deve ser descrito como “Feijão Preto”, “Feijão Branco” e assim sucessivamente com as outras variações, seguindo as classificações descritas na Instrução Normativa MAPA 12/2008 e outras aplicáveis de acordo com cada produto.

Lista de ingredientes

A lista de ingredientes deve estar em ordem decrescente em relação a quantidade presente no produto final – o primeiro ingrediente é aquele que está em maior quantidade e o último, em menor quantidade.

Os alimentos que possuem apenas um ingrediente, como o açúcar, por exemplo, não precisam da lista de ingredientes.

Os ingredientes compostos devem ser mencionados entre parênteses, com o nome de todos os ingredientes que o compõem. Se ele representar menos de 25% da receita do produto, não será obrigatório esse detalhamento, exceto quando existir aditivos alimentares com função tecnológica.

No caso de xaropes, caldas, molhos e outros alimentos onde a água se evapore durante a fabricação, a água não precisa ser listada. Nos outros casos, a água deve estar na lista de ingredientes.

Informações sobre alimentos alergénicos e lactose também deverão ser citados na sequência da lista de ingredientes.

Conteúdo líquido

Esta informação é muito acessada pelo consumidor e precisa indicar a quantidade total de produto contido na embalagem, em unidade de massa (grama / quilo) ou volume (mililitro / litro). Devem ser seguidas as legislações do INMETRO. 

Informação nutricional

Trata-se da tabela nutricional e que se tornou obrigatória a partir da publicação da RDC n° 360/2003. Vale destacar a importância dessa informação para o consumidor, porque a partir das informações nutricionais, ele pode fazer escolhas que considera serem mais saudáveis.

Instruções de preparo

Até mesmo o produto mais simples de ser preparado, precisa de instruções e, por isso, o rótulo deve mencionar instruções sobre o modo correto de uso. Desde a temperatura ideal até o modo de utilização correta.

Prazo de validade

É a informação com a data limite em que o produto estará próprio para consumo.

Produtos com prazo de validade inferior a três meses:

– 25/Jan/2021 (dia, mês e ano)

Produtos com prazo de validade superior a três meses:

– Dez/2025 (mês e ano)

No caso de alimentos congelados ou que necessite de condições especiais de armazenamento, a validade deve vir acompanhada da descrição dessas condições. Por exemplo: “validade a -18oC (freezer)”.

Alguns produtos específicos não necessitam de prazo de validade, são eles:

– Sal (não aplicável para sal enriquecido);

– Vinagre;

– Bebidas alcoólicas com mais de 10% de teor alcoólico;

– Vinhos e espumantes;

– Salgados e doces de padarias e confeitarias, que devem ser consumidos em 24h;

– Bala, goma de mascar e caramelos;

– Açúcar sólido;

– Frutas e hortaliças.

Lote

É um número interno da empresa, que faz parte do controle na produção. Em caso de problemas, o lote do produto poderá ser rastreado, possibilitando a investigação de causas.

Origem

Refere-se a informação do nome e local de fabricação do alimento. São informações importantes para o consumidor saber qual a procedência do produto e fazer contato com o fabricante, caso seja necessário.

Deve informar:

  • Nome e razão social do fabricante (ou do importador);
  • Endereço completo;
  • Município e país;
  • Registro ou código de identificação junto ao órgão competente, em caso necessário.

Exceção

Nos casos de embalagens pequenas, cuja superfície visível para informações do rótulo seja menor ou igual a 10 cm², pode constar apenas o título de venda e a marca do fabricante.

O que é proibido constar nos rótulos?

– Apresentar palavras ou representação gráfica que possa induzir o consumidor ao erro;

– Demonstrar propriedades que não possam ser demonstradas;

– Destacar a presença ou ausência de componentes que sejam próprios daquele tipo de alimento;

– Ressaltar a presença de componentes que sejam utilizados como ingredientes em todos os alimentos com tecnologia de fabricação semelhante.

Atualização constante

É importante que o profissional que atua em design de embalagens esteja sempre atualizado, pois as leis estão sempre passando por revisões.

Em pouco tempo, entrarão em vigor novas regras de rotulagem nutricional para alguns tipos de alimentos no Brasil. Tema que foi discutido em 2019 com empresas do setor, órgãos do governo e de defesa do consumidor e que está sob controle da ANVISA.

Essa revisão visa garantir de forma mais clara e com informação de qualidade quanto aos valores nutricionais e composição dos produtos que sendo comercializados no mercado brasileiro.

Está em análise a criação de informação simplificada e padronizada no painel principal do rótulo do alimento, de fácil identificação e compreensão pelo consumidor, que indicará se o alimento tem alta concentração de nutrientes de preocupação à saúde humana.

Certamente tudo isso deverá estar harmonizado com as demais informações já requeridas e com o design da embalagem.

 

Referências Utilizadas:

Rotulagem nutricional obrigatória: manual de orientação aos consumidores Alimentos / Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Universidade de Brasília – Brasília: Ministério da Saúde, Agência Nacional de Vigilância Sanitária / Universidade de Brasília, 2005. 17p.

Resolução de Diretoria Colegiada – RDC No 259, de 20 de setembro de 2002Aprova Regulamento Técnico sobre Rotulagem Nutricional de Alimentos Embalados, tornando obrigatória a rotulagem nutricional.

Resolução de Diretoria Colegiada – RDC No 360, de 23 de dezembro de 2003: Aprova Regulamento Técnico sobre Rotulagem Nutricional de Alimentos Embalados, tornando obrigatória a rotulagem nutricional.

Portaria Inmetro nº 157, de 19 de agosto de 2002: Aprova o Regulamento Técnico Metrológico estabelecendo a forma de expressar o conteúdo líquido a ser utilizado nos produtos pré-medidos.

RDC n° 26 de 02 de julho de 2015: Requisitos para rotulagem obrigatória dos principais alimentos que causam alergias alimentares.

Resolução de Diretoria Colegiada – RDC N° 136, de 08 de FEVEREIRO de 2017: Estabelece os requisitos para declaração obrigatória da presença de lactose nos rótulos dos alimentos.

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