Portal colaborativo para profissionais, empresas, estudantes e professores da área de Segurança de Alimentos.

Nova rotulagem para alimentos embalados

Um item indispensável nas embalagens dos produtos são os rótulos, que são caracterizados pelas informações escritas ou gravadas na embalagem. Além de serem essenciais para identificação dos ingredientes, são obrigatórios para que os consumidores saibam o que estão ingerindo.  

Toda vez em que é lançado um produto no mercado, é necessário que todas as informações estejam de acordo com as leis estabelecidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA).

A partir de 9 de outubro de 2022 entra em vigor a nova rotulagem de alimentos determinada pela ANVISA. Essas alterações são regulamentadas pela resolução nº 429 de 2020 e a Instrução Normativa nº 75 de 2020. Os produtos que se encontrarem nos estabelecimentos comerciais na data de entrada da norma em vigor, terão ainda, um prazo de adequação de 12 meses. 

Os alimentos fabricados por empresas de pequeno porte, como agricultores familiares e microempreendedores, terão um prazo de adequação maior, equivalente a 24 meses após a entrada das normas em vigor, ou seja, 48 meses a partir da publicação.

Em relação às bebidas não alcoólicas em embalagens retornáveis, a adequação não poderá exceder 36 meses após a entrada em vigor das normas. 

De acordo com a ANVISA, a rotulagem de alimentos e bebidas é obrigatória quando esses são embalados na ausência do cliente e prontos para serem oferecidos para consumo.

Alimentos sem adição de outro ingrediente ficam isentos da rotulagem tradicional, são esses: café, água mineral, erva mate, especiarias como canela, pimenta do reino, orégano, cravo, chá entre outros (Figura 1); produtos fatiados como queijos, presuntos, salames, copas e mortadelas, (Figura 2); alimentos preparados e embalados prontos para o consumo, como: sanduíche, sobremesas do tipo flan ou mousses ou saladas de frutas e outras semelhantes. As frutas, vegetais e carnes in natura, refrigerados ou congelados (Figura 3).

Fonte: Arquivo pessoal (2022).

Figura 1 – Alimentos embalados com apenas 1 ingrediente na composição.

Fonte: Arquivo pessoal (2022).

Figura 2 – Produtos vendidos fatiados.

Fonte: Arquivo pessoal (2022).

Figura 3 – Vegetais in natura refrigerados.

Os rótulos dos alimentos devem conter informações sobre conservação, armazenamento e modo de preparo. Outro elemento importante que deve constar na rotulagem de alimentos é a identificação adequada de acordo com a caracterização técnica. No caso da salsicha, por exemplo, deve ser utilizada no rótulo a denominação “carne mecanicamente separada de aves”.

Fonte: vaiquimica.com.br (2022).

FIGURA 4 – Rótulo com informações sobre conservação, modo de preparo e ingredientes.

Os rótulos também devem descrever se o produto contém substâncias que podem causar algum tipo de alergia alimentar ou dano ao consumidor. Por exemplo, no caso de conter aveia, trigo, malte, centeio, cevada e seus derivados, deve vir na embalagem o aviso “contém glúten” ou “não contém glúten”, e para os alérgicos a expressão “contém leite e derivados” entre outros (Figura 5). As declarações relacionados aos alérgenos são regulamentadas pela Resolução RDC 26 de 02 de julho de 2015, que Dispõe sobre os requisitos para rotulagem obrigatória dos principais alimentos que causam alergias alimentares.

Fonte: Arquivo pessoal (2022).

Figura 5 – Avisos sobre ingredientes presentes nos alimentos que podem causar alergias.

Todos os produtos devem conter prazo de validade escrito na embalagem por meio de expressões como “consumir antes de…”, “Após aberto consumir em …. dias” ou “vencimento em”. Se o produto vencer em menos de três meses, o prazo de validade deve ser expresso em dia e mês e, se superior a isso, mês e ano. Também deve-se colocar o código para identificação do lote produzido e vir expresso na embalagem o local onde o produto foi fabricado, contendo endereço completo com cidade e país (Figura 6).

Fonte: Arquivo pessoal (2022).

Figura 6 – Validade do produto fechado e após aberto.

A listagem dos ingredientes é uma das informações essenciais da rotulagem de alimentos, todas as substâncias que compõem o produto devem ser expostas. Devem ser descritos após a palavra “Ingredientes:” e devem se apresentar sempre em ordem decrescente de proporção, ou seja, do ingrediente presente em maior quantidade para o presente em menor porção. Já o açúcar ou café, ficam dispensados dessa obrigação por serem alimentos de ingrediente único (Figura 7).

Fonte: Arquivo pessoal (2022).

Figura 7 – Ordem decrescente de proporção dos ingredientes.

Todo o conteúdo líquido de um produto deve ser expresso em massa (gramas ou quilogramas) ou em volume (mililitros ou litros). No caso específico de conservas, é necessário informar também a massa do conteúdo drenado para auxiliar o consumidor a entender o peso da embalagem e outros produtos adicionais (Figura 8).

Fonte: Arquivo pessoal (2022).

Figura 8 – Peso líquido (produto e líquido) e peso drenado (apenas o produto) em conservas.

A tabela nutricional além de apresentar medidas em gramas ou mililitros, também deve incluir uma medida caseira, como “uma colher” ou “uma xícara”. Além disso, deve ser indicado o valor diário de cada nutriente, quanto daquele nutriente você precisa consumir na sua alimentação diária. Todos esses dados devem vir já calculados.

Na nova rotulagem frontal, o consumidor será alertado com o desenho de uma lupa sobre o alto conteúdo de nutrientes prejudiciais à saúde, como: açúcares adicionados, gorduras saturadas e sódio. Para isso, foram criados três modelos (Figura 9), contemplando alimentos que possuem apenas um destes nutrientes em alto teor, dois deles ou os três.

Fonte: Anvisa, (2020).

FIGURA 9 – Modelos com alto teor de nutrientes

A tabela de informação nutricional deve estar localizada em uma única superfície contínua da embalagem e no mesmo painel da lista de ingredientes. Esta tabela não pode estar em áreas encobertas, locais deformados, como áreas de selagem e de torção, ou de difícil visualização, como arestas, ângulos, cantos e costuras. 

A tabela de informação nutricional deve conter a declaração das quantidades de: valor energético, carboidratos, açúcares totais, açúcares adicionados, proteínas, gorduras totais, gorduras saturadas, gorduras trans, fibra alimentar e sódio, qualquer outro nutriente ou substância bioativa que seja objeto de alegações nutricionais, alegações de propriedades funcionais ou alegações de propriedades de saúde. 

A tabela nutricional (Figura 10) recebeu quatro alterações significativas, são estas: a identificação de açúcares totais e adicionados será obrigatória, os valores nutricionais passam a ter três colunas, além da quantidade por porção e quantidade diária recomendada, é necessário apontar também valores a cada 100 g ou 100 mL, para facilitar a comparação entre produtos, no rodapé em relação a valores diários da tabela foi inserida uma alteração para “percentual de valores diários fornecidos pela porção”, além da medida da porção, será necessário determinar a quantidade de porções por embalagem.

 Fonte: Anvisa, (2020).

FIGURA 10 – Tabela nutricional com as quatro alterações significativas.

A formatação da nova tabela de informação nutricional (Figura 11) deve empregar caracteres e linhas de cor 100% preta aplicados em fundo branco, observar os nomes dos constituintes ou nomes alternativos, e as respectivas ordens de declaração, indentação e unidades de medida definidos no Anexo XI da Instrução Normativa nº 75, de 2020, empregar espaçamento entre linhas de forma a impedir que os caracteres se toquem ou encostem na barra, linhas ou símbolos de separação, quando existentes, usar borda de proteção, barras, linhas e símbolos de separação e margens internas em conformidade com o modelo selecionado, e seguir os requisitos específicos para formatação padrão definidos no Anexo XII da Instrução Normativa nº 75, de 2020.

 Fonte: Anvisa (2020).

FIGURA 11 – Nova tabela de informação nutricional.

O consumidor se beneficiará absoluto com a nova rotulagem para alimentos embalados, pois ele verá em destaque no rótulo frontal se o alimento tem elevada quantidade de açúcares adicionados, gordura saturada e sódio. Outra vantagem é a padronização da tabela nutricional, com fundo branco e letras pretas, pois sabemos a dificuldade que é encontrar essas informações quando, por exemplo, temos um rótulo vermelho e o fundo da tabela também.

 

Referências

  • BRASIL. Ministério da Saúde. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Resolução RDC nº 429, de 07 de outubro de 2020. Dispõe sobre a rotulagem nutricional dos alimentos embalados. DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO. Publicado em: 09/10/2020 | Edição: 195 | Seção: 1 | Página: 106.
  • BRASIL. Ministério da Saúde. Agência Nacional de Vigilância Sanitária Instrução Normativa In nº 75, de 8 de outubro de 2020. Estabelece os requisitos técnicos para declaração da rotulagem nutricional nos alimentos embalados. DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO. Publicado em: 09/10/2020 | Edição: 195 | Seção: 1 | Página: 113.
  • SMITH, A. C. L.; ALMEIDA-MURADIAN, L. B. Rotulagem de alimentos: avaliação da conformidade frente à legislação e propostas para a sua melhoria. Revista do Instituto Adolfo Lutz, v. 70, n. 4, p. 463-472, 2011.

https://vaiquimica.com.br/do-que-e-feita-a-salsicha/ Acesso: 05 de maio de 2022.

 

 

 

Total
0
Shares
2 comments
  1. Vocês sabem quais a lista de especiarias de condimentos que não são obrigados a ter tabela nutricional ?

    1. Olá, José Augusto.
      Sugerimos que consulte os sites dos órgãos oficiais, como o Mapa e a Anvisa, para melhor informá-lo.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Leia mais