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Impacto da nova rotulagem nutricional na compreensão das vitaminas nos alimentos

O cenário contemporâneo da alimentação saudável testemunha uma crescente demanda por transparência e clareza nas informações presentes nos rótulos dos alimentos. Nesse contexto, as recentes mudanças nas regulamentações de rotulagem nutricional, em especial a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 429/2020 e a Instrução Normativa (IN) 75/2020 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), surgem como uma resposta crucial a esse imperativo.

Anteriormente, as legislações sobre rotulagem nutricional eram dispersas, criando um cenário complexo, tanto para os fabricantes quanto para os consumidores. A variedade e diversidade de regulamentações tornavam desafiadora a interpretação e aplicação correta das normas. O intuito das novas regulamentações foi de consolidar e padronizar o processo de rotulagem, visando facilitar a compreensão e aplicação das normas para a indústria e o consumidor final.

É fundamental ressaltar a importância de os consumidores terem a capacidade de visualizar e interpretar de maneira prática as informações disponíveis no rótulo dos alimentos que desejam adquirir. Os rótulos nutricionais representam uma ferramenta indispensável para os consumidores, pois fornecem dados essenciais sobre o conteúdo nutricional dos alimentos embalados. Essas informações desempenham um papel crucial ao direcionar as escolhas alimentares, contribuindo para a promoção de hábitos alimentares saudáveis, perfeitamente ajustados às necessidades individuais de cada pessoa. Essas mudanças têm como objetivo principal promover uma representação mais transparente e uniforme dos valores nutricionais presentes nos alimentos embalados, indo além das vitaminas, e impactando na divulgação de todas as informações nutricionais.

A padronização das porções estabelecida pela RDC 429/2020, tornou a comparação entre produtos mais fácil e precisa. Ter porções padronizadas para 100 gramas ou 100 mililitros em todos os rótulos permite ao consumidor avaliar e comparar diretamente o conteúdo nutricional de diferentes alimentos. Isso facilita a identificação das quantidades de nutrientes presentes nos produtos, promovendo uma tomada de decisão melhor informada e mais consciente.

A informação clara sobre porções por embalagem é outro fator crucial. Conhecer a quantidade de porções contidas na embalagem ajuda os consumidores a interpretar corretamente os valores nutricionais apresentados no rótulo, possibilitando uma compreensão precisa da quantidade de nutrientes que serão consumidos de acordo com a porção real do produto.

Além disso, o %VD (Percentual de Valor Diário) indicado nos rótulos conforme a RDC 429/2020 é uma referência valiosa e deve usar como referência o quadro do anexo II da IN 75/20, “VDR PARA FINS DE ROTULAGEM NUTRICIONAL DOS ALIMENTOS EM GERAL” (quadro 1). Esse valor percentual oferece ao consumidor uma compreensão imediata de quanto um alimento contribui para atender às necessidades diárias de determinados nutrientes, incluindo as vitaminas, ajudando a avaliar o valor nutricional dos alimentos de maneira rápida e prática.

Quadro 1: “VDR PARA FINS DE ROTULAGEM NUTRICIONAL DOS ALIMENTOS EM GERAL” / Fonte: ANVISA, 2023.

E outros pontos importantes que se alteraram, que não têm relação direta com as vitaminas presentes, porém têm um impacto direto na tomada de decisão dos consumidores durante as compras, permitindo uma rápida avaliação dos valores nutricionais dos produtos que podem afetar a sua saúde. Estamos falando da adoção do FOP (Front-of-Pack), seguindo o anexo “XVII MODELOS PARA DECLARAÇÃO DA ROTULAGEM NUTRICIONAL FRONTAL”, quadro 2, que traz consigo uma importância significativa para os consumidores, uma vez que coloca informações nutricionais essenciais de forma clara e imediata nas embalagens de alimentos.

Quadro 2MODELOS PARA DECLARAÇÃO DA ROTULAGEM NUTRICIONAL FRONTAL  / Fonte: ANVISA, 2023.

Dessa forma, as legislações RDC 429/2020 e IN 75 são essenciais para garantir que os consumidores tenham acesso a informações claras e padronizadas nos rótulos dos alimentos, permitindo escolhas mais conscientes e informadas. Essas diretrizes são fundamentais para promover uma alimentação equilibrada e saudável, alinhada às necessidades nutricionais individuais de cada pessoa.

Considerando que as vitaminas são nutrientes essenciais para o funcionamento saudável do corpo humano. Elas desempenham papéis vitais em processos metabólicos, fortalecimento do sistema imunológico, manutenção da visão, pele e funções cerebrais, entre muitas outras funções e não são sintetizadas pelo corpo em quantidade suficiente, sendo necessário adquiri-las através da alimentação, o consumidor tem mais do que o direito de ter acesso à informação de quais e quanto um alimento é capaz de fornecer destes micronutrientes, para equilibrar sua dieta da melhor forma possível.

Os alimentos são fontes primárias de vitaminas, sendo as frutas, vegetais, grãos integrais, carnes magras, laticínios e legumes algumas das principais fontes. A variedade na dieta é crucial para garantir a ingestão adequada de todas as vitaminas essenciais para a saúde.

Além dos alimentos naturalmente ricos em vitaminas, existem produtos alimentícios enriquecidos artificialmente com vitaminas. Estes são alimentos aos quais vitaminas essenciais foram adicionadas durante o processamento para aumentar seu valor nutricional. Isso pode incluir cereais matinais enriquecidos com vitaminas do complexo B ou sucos fortificados com vitamina C, por exemplo.

Para o consumidor, a conscientização sobre a presença de vitaminas nos alimentos, sejam naturalmente presentes ou adicionadas, é crucial para fazer escolhas alimentares conscientes. A rotulagem nutricional desempenha um papel vital nesse processo, fornecendo informações claras e detalhadas sobre o conteúdo de vitaminas nos produtos alimentícios.

Diferente do que possamos imaginar, devido ao grau de importância das vitaminas na saúde de todos os consumidores, os fabricantes dos alimentos embalados não tinham como obrigatoriedade expor os teores de vitaminas em todas as situações, apenas quando em alimentos que sofreram adição de vitaminas durante a sua produção. A novidade agora é que se há interesse do fabricante, até por uma demanda dos seus clientes, ele pode sim declarar na tabela de informação nutricional as quantidades de vitaminas que existem naturalmente no alimento, desde que, de acordo com Art. 6º inciso I da RDC 429/2020, suas quantidades, por porção, sejam iguais ou superiores a 5% dos respectivos VDR definidos no Anexo II da Instrução Normativa – IN nº 75, de 2020, representado no quadro 3, que traz os valores diários recomendados de consumo destes nutrientes, e parágrafo único. No caso de produtos destinados exclusivamente ao processamento industrial ou aos serviços de alimentação, a declaração de que trata o Inciso I pode ser realizada para qualquer quantidade de vitamina e mineral presente no produto.

Quadro 3: Valores diários recomendados de consumo destes nutrientes / Fonte: ANVISA, 2023.

Vale reforçar que, sempre que houver uma vitamina (ou nutriente) que seja objeto de alegações nutricionais, de alegações de propriedades funcionais ou de alegações de propriedades de saúde; adição de vitaminas, assim como qualquer nutriente bioativo, e que este represente 5% do VDR definido, passa ser obrigatório declarar na tabela  nutricional, como dito no Item XII do Art. 5º, e ainda § 3º da RDC 429/20. No caso dos suplementos alimentares, a tabela de informação nutricional deve conter a declaração das quantidades de valor energético e de todos nutrientes, substâncias bioativas e enzimas adicionadas aos produtos.

Então, antes só se falava em declarar vitaminas no rótulo de um alimento, se estas fossem adicionadas durante a produção, a forma que estes eram identificados no rótulo ainda se mantém, apenas com nova redação, e é apontado no na RDC 429/20 Art. 40 inciso 10.3.1.1. Para os alimentos enriquecidos ou fortificados, deve constar a designação do alimento convencional e uma das seguintes expressões: “Enriquecido com Vitamina(s)”, “Fortificado com Vitamina(s)”, “Vitaminado”, “Enriquecido com Minerais”, “Fortificado com Minerais”, “Enriquecido com Vitaminas e Minerais”, “Fortificado com Vitaminas e Minerais”, “Enriquecido com …” ou “Fortificado com…”.” 

Um cuidado especial para as alegações nutricionais, que agora são permitidas, até mesmo para as vitaminas naturalmente presente naquele alimento, porém estão regulados pela IN 75/20, Art. 20 e 21, com os “TERMOS AUTORIZADOS PARA DECLARAÇÃO DE ALEGAÇÕES NUTRICIONAIS” no anexo XIX e os “CRITÉRIOS DE COMPOSIÇÃO E DE ROTULAGEM QUE DEVEM SER ATENDIDOS PARA DECLARAÇÃO DE ALEGAÇÕES NUTRICIONAIS” no anexo XX. representados nos quadros 4 e 5.

Quadro 4: CRITÉRIOS DE COMPOSIÇÃO E DE ROTULAGEM QUE DEVEM SER ATENDIDOS PARA DECLARAÇÃO DE ALEGAÇÕES NUTRICIONAIS / Fonte: ANVISA, 2023.

Quadro 5: TERMOS AUTORIZADOS PARA DECLARAÇÃO DE ALEGAÇÕES NUTRICIONAIS / Fonte: ANVISA, 2023.

Vale ressaltar que mesmo com toda esta regulamentação, ainda é possível que o que está no rótulo, não necessariamente esteja presente no alimento, tendo uma margem de erro permitida, inclusive para fins de fiscalização, de acordo com a RDC429/20 art 33 inciso II – as vitaminas do alimento não podem ser inferiores a 20% do valor declarado.

Contudo, algumas mudanças e aplicações das novas regras de rotulagem podem afetar a saúde quando se trata das vitaminas, pois a opção de incluir ou não a informação pode em alguns momentos prejudicar aqueles que necessitam de suplementação de vitaminas por déficit ou redução por superávit, e a falta de informação pode ser primordial na escolha errada do produto, logo, estas alegações poderiam ser melhores desenvolvidas e aplicadas como obrigatórias.

 

Referências 

  • ANVISA. Resolução RDC nº 429, de 08 de outubro de 2020. Ministério da Saúde – MS. Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa. Disponível em: <https://antigo.anvisa.gov.br/documents/10181/3882585/RDC_429_2020_.pdf/9dc15f3a-db4c-4d3f-90d8-ef4b80537380>. Acesso em: 05 dez. 2023.
  • ANVISA. INSTRUÇÃO NORMATIVA – IN N° 75, DE 8 DE OUTUBRO DE 2020 (Publicada no DOU nº 195, de 9 de outubro de 2020). Estabelece os requisitos técnicos para declaração da rotulagem nutricional nos alimentos embalados. ed. São Paulo: Anvisa, 2020. 53 p. Disponível em: https://antigo.anvisa.gov.br/documents/10181/3882585/IN+75_2020_.pdf/7d74fe2d-e187-4136-9fa2-36a8dcfc0f8f  Acesso em: 07 de dez. de 2023.
  • WEIRICH, Lais Canevese et al. Consumo de Suplementos Vitamínicos Sem Prescrição Médica por Estudantes de Medicina em um Centro Universitário de Casvavel / PR : Prevalência e Possíveis Riscos á Saúde. Thêma Et Scientia, [s. l], v. 15, n. 15, p. 01-26, 12 set. 2023.

 

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