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Prazo para implementação da PORTARIA SDA Nº 664, DE 30/09/2022 foi postergado

Em 25/10/2023 foi publicado no Diário Oficial da União, a PORTARIA SDA/MAPA Nº 916, DE 20 DE OUTUBRO DE 2023, da qual alterou o prazo final para adequações dos estabelecimentos produtores de carne moída e hambúrguer quanto a implantação das diretrizes, conforme descritos nas portarias n° 664, DE 30 DE SETEMBRO DE 2022 e PORTARIA SDA Nº 724, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022, respectivamente, bem como a alteração das nomenclatura de produtos de origem animal, não formulados, em natureza e comestíveis, para as espécies de açougue, segundo a Portaria SDA nº 744, de 25 de janeiro de 2023.

A publicação inicial da PORTARIA SDA Nº 664, DE 30 DE SETEMBRO DE 2022, estabelecia um prazo de 365 dias para adequações das plantas produtoras de carne moída relacionadas às atividades operacionais, conforme o regulamento Técnico de Identidade e Qualidade de carne moída (RTIQ). Diante disto, estabeleceu-se o prazo final em 03/10/2023 para tais adequações dos estabelecimentos. Entretanto, no último dia 25/10/2023, foi publicado no Diário Oficial da União, a Portaria n° 916/2023, trazendo a dilatação para atendimento das novas diretrizes e postergando para 01 de março de 2024 tais adequações. Assim, esta portaria permitiu uma margem de tempo para que os estabelecimentos não adequados consigam atender aos critérios estabelecidos pela atualização da Instrução Normativa n° 83/2003 através da Portaria SDA Nº 664, DE 30 DE SETEMBRO DE 2022.

A atualização da IN n° 83/2003 tem como objetivo padronizar os procedimentos operacionais, englobando melhorias em diversos pontos da cadeia de produção/comercialização da carne moída, em estabelecimentos registrados junto aos órgãos oficiais (SIF – Serviço de Inspeção Federal e SISBI/ POA – Sistema Brasileiro de Inspeção de produtos de Origem animal). A atualização da RTIQ (Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade de carne moída) abrange pontos dos quais permitem maior transparência e segurança ao consumidor, de forma a demostrar com clareza, os componentes dos quais constituem o produto comercializado, estabelecendo limites quanto a fatores que possam interferir na composição nutricional e/ou afetar a segurança microbiológica do produto final. Consequentemente, a atualização dos critérios de produção/comercialização buscam mitigar a incidência de food fraude em processos de produção de produtos secundários obtidos por meio da utilização da carne moída como fonte matéria prima de produção. 

Segue os principais pontos abordados para adequação conforme Portaria nª 664/2022:

  • A carne moída deve ser obtida exclusivamente a partir da moagem de massas musculares de espécies de animais de açougues, seguindo de imediato para o resfriamento ou congelamento do produto;
  • Ao sair do equipamento de moagem, a carne moída deve apresentar temperatura inferior a 7°C (sete graus Celsius), seguindo imediatamente para processos de resfriamento, sendo este em temperatura entre 0°C (zero graus Celsius) e 4°C (quatro graus Celsius), e/ou congelamento à temperatura máxima de -12°C (doze graus Celsius negativos);
  • O local de processamento deve conter temperatura controlada de no máximo 10°C (dez graus Celsius);
  • O produto (carne moída) deve ser embalado de imediato após a moagem em embalagens de 1kg (quilo) para comercialização em varejo. Para embalagens com pesos superiores a 1kg (quilo), deve-se dispor o produto em embalagens em blocos com espessura igual ou menor que 15cm (quinze centímetros). Neste caso fica proibida a venda e/ou fracionamento a varejo do produto, sendo estas informações descritas de forma clara no painel principal do rótulo;
  • Para sua comercialização, a carne moída deve apresentar as informações referentes à forma de conservação e natureza da espécie de produção da carne. Exemplo: Carne moída congelada de frango. 
  • Fica a critério do estabelecimento nomear os cortes dos quais a carne moída é obtida, quando o produto for obtido exclusivamente das massas musculares que o constituem;
  • Em casos de carne moída produzidas com diversos cortes, caso seja informado os ingredientes, fica obrigatório a inclusão de informações referentes a composição das partes na denominação de venda dos produtos;
  • A porcentagem máxima de gordura da carne moída deverá ser informada no painel principal, próximo à denominação de venda;
  • É permitido somente o uso da gordura inerente ao corte, utilizado para a produção de carne moída;
  • Não é permitida a obtenção de carne moída a partir de moagem de carnes oriundas da raspagem de ossos, ou obtidas de quaisquer outros processos de separação mecânica dos ossos;
  • Não é permitida a utilização de carne industrial para a fabricação de carne moída;
  • Não é permitida a obtenção de carne moída a partir de moagem de miúdos.

 

Referências

BRASIL (2022). Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Secretaria de Defesa Agropecuária. PORTARIA SDA Nº 664, DE 30 DE SETEMBRO DE 2022. Aprova o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade de carne moída. DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Publicado em: 03/10/2022 | Edição: 188 | Seção: 1 | Página: 8 Órgão: 

BRASIL (2022). Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Secretaria de Defesa Agropecuária. PORTARIA SDA Nº 724, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022. Aprova o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade do hambúrguer. DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Publicado em: 26/12/2022 | Edição: 242 | Seção: 1 | Página: 10

BRASIL (2023). Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Secretaria de Defesa Agropecuária. PORTARIA SDA Nº 744, DE 25 DE JANEIRO DE 2023. Aprova a nomenclatura de produtos de origem animal, não formulados, em natureza e comestíveis, para as espécies de açougue. DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO. Publicado em: 30/01/2023 | Edição: 21 | Seção: 1 | Página: 1

BRASIL (2023). Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Secretaria de Defesa Agropecuária. PORTARIA SDA Nº 664, DE 30 DE SETEMBRO DE 2022 Aprova o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade de carne moída. DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO. Publicado em: 03/10/2022 | Edição: 188 | Seção: 1 | Página: 8

BRASIL (2023). Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Secretaria de Defesa Agropecuária. PORTARIA SDA/MAPA Nº 916, DE 20 DE OUTUBRO DE 2023. Altera a Portaria SDA nº 664, de 30 de setembro de 2022, a Portaria SDA nº 724, de 23 de dezembro de 2022, e a Portaria SDA nº 744, de 25 de janeiro de 2023. DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO. Publicado em: 25/10/2023 | Edição: 203 | Seção: 1 | Página: 4.

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