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Como fazer o registro do estabelecimento no Serviço de Inspeção Federal?

Em 1915, a partir da publicação do Decreto nº 11.462, de 27 de janeiro de 1915 foi aprovado o regulamento para reger o serviço de inspeção das fábricas de produtos animais, a cargo do Ministério da Agricultura, Indústria e Comércio que hoje é chamado de Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA).

O termo Serviço de Inspeção Federal (SIF) surgiu em 1934, através do Decreto n° 24.550, de 3 de julho de 1934. Antes desta data, o SIF era conhecido como Serviço de Inspeção de Fábricas de Produtos Animais, mas muitas vezes chamado como Serviço da Indústria Pastoril (SIP) que era o nome do departamento responsável pela fiscalização.

 

 

Os estabelecimentos que produzem produtos de origem animal e desejam realizar o comércio interestadual ou internacional devem estar registrados no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal (DIPOA) ou relacionado junto ao serviço de inspeção de produtos de origem animal na unidade da federação. O DIPOA é responsável pela inspeção dos produtos de origem animal e tem como instância complementar o SIF.

O Serviço de Inspeção Federal atua realizando inspeção e fiscalização, com o objetivo de garantir a segurança, identidade, qualidade e integridade dos seguintes produtos:

Os estabelecimentos de produtos de origem animal, de acordo com o Decreto n° 9013/2017 e suas alterações, o famoso Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal (RIISPOA), podem ser classificados de acordo com as seguintes categorias:

Estabelecimentos Carne e Derivados

  • Abatedouro Frigorífico; e
  • Unidade de Beneficiamento de Carne e Derivados.

Estabelecimentos Pescado e Derivados

  • Barco-fábrica; 
  • Abatedouro frigorífico de pescado; 
  • Unidade de beneficiamento de pescado e produtos de pescado; e 
  • Estação depuradora de moluscos bivalves.

Estabelecimentos Ovos e Derivados

  • Granja avícola; e 
  • Unidade de beneficiamento de ovos e derivados.

Estabelecimentos Leite e Derivados

  • Granja Leiteira;
  • Posto de Refrigeração;
  • Unidade de beneficiamento de leite e derivados; e
  • Queijaria.

Estabelecimento de Produto de Abelha e Derivados

  • Unidade de beneficiamento de produtos de abelhas.

Estabelecimentos de Armazenagem

  • Casa Atacadista; e
  • Entreposto de produtos de Origem Animal.

Após termos entendido o histórico, quem deve ter SIF, quais produtos são fiscalizados e quais são as possíveis categorias dos estabelecimentos que serão registrados, vem a pergunta – Como fazer o registro do estabelecimento no Serviço de Inspeção Federal?

De acordo com o RIISPOA, para a obtenção do registro ou do relacionamento do estabelecimento, as seguintes etapas devem ser seguidas:

1 – Depósito, pelo estabelecimento, da documentação exigida.

A documentação exigida está prevista na Instrução Normativa nº 3, de 14 de março de 2019 e em normas complementares. A IN informa que a solicitação de registro de estabelecimento deve ser efetuada pelo responsável legal.

Os documentos necessários para serem anexados são:

– Requerimento do responsável legal com identificação do estabelecimento;

-Termo de compromisso no qual o estabelecimento concorde em acatar as exigências estabelecidas no Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, sem prejuízo de outras exigências que venham a ser determinadas;

– Plantas das respectivas construções contendo: planta baixa de cada pavimento com os detalhes de equipamentos, planta de situação, planta hidrossanitária, planta da fachada com cortes longitudinal e transversal; e planta com setas indicativas do fluxo de produção e de movimentação de colaboradores;

– Memorial técnico sanitário do estabelecimento – MTSE;

– Documento exarado pela autoridade registraria competente, vinculado ao endereço da unidade que se pretende registrar ou inscrição de Produtor Rural ou Cadastro de Pessoa Física, quando aplicável;

– Documento de liberação da atividade emitido pelo órgão de fiscalização do meio ambiente competente;

– Contrato social da empresa registrado na junta comercial do estado, ou documento equivalente;

– Resultado de análise da água de abastecimento fornecido por laboratório que atenda aos requisitos especificados pelo órgão de fiscalização competente; e

– Laudo de inspeção final.

O modelo de MTSE, requerimento do responsável legal e o termo de compromisso, podem ser encontrados no site do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento – MAPA.

2- Avaliação e aprovação, pela fiscalização, da documentação depositada pelo estabelecimento; 

3- Vistoria in loco do estabelecimento edificado, com emissão de parecer conclusivo em laudo elaborado por Auditor Fiscal Federal Agropecuário com formação em Medicina Veterinária; e 

4- Concessão do registro ou do relacionamento do estabelecimento.

A solicitação de registro e toda a documentação deverá ser encaminhada para o chefe do Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal – SIPOA da região de localização do estabelecimento. Os documentos serão inseridos no Serviço Eletrônico de Informações (SEI) e o representante legal terá informações sobre o processo junto ao Auditor Fiscal Federal da região.

Estas etapas de registro são obrigatórias para os estabelecimentos que são classificados como: abatedouro frigorífico, unidade de beneficiamento de carne e produtos cárneos, barco-fábrica, abatedouro frigorífico de pescado, unidade de beneficiamento de pescado e produtos de pescado, estação depuradora de moluscos bivalves, unidade de beneficiamento de ovos e derivados, granja leiteira e unidade de beneficiamento de leite e derivados. 

Desta forma, vemos que as categorias: granja avícola, posto de refrigeração, queijaria, unidade de beneficiamento de produtos de abelhas, entreposto de produtos de origem animal e casa atacadista, terão a forma de registro simplificada, pois são estabelecimentos com atividades de menor complexidade e risco e, sendo assim, deverão  atender apenas as etapas 1 e 4. 

Um ponto de atenção é em relação aos Estabelecimentos Relacionados (ER). Este é um registro de estabelecimento que é concedido apenas para os que são classificados como Casa Atacadista. Estas são registradas no órgão regulador da saúde e irão receber e armazenar produtos de origem animal procedentes do comércio internacional, prontos para comercialização, acondicionados e rotulados, e deve ter instalação específica para a realização das reinspeções. 

Atendidas as exigências estabelecidas, o Diretor do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento emitirá o título de registro, que poderá ter formato digital. Este terá o número do registro, o nome empresarial, a classificação do estabelecimento e a localização do estabelecimento

O número de registro do estabelecimento é único e identifica a unidade fabril no território nacional.

Com o título emitido, o estabelecimento estará autorizado a iniciar o funcionamento, porém, caso este seja de inspeção permanente, ou seja, estabelecimentos que realizam abate, é necessário que antes do início das atividades seja instalada a equipe de servidores responsável pelas atividades de inspeção e fiscalização.

 

Referências:

  • Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017 e suas alterações
  • Instrução Normativa nº 3, de 14 de março de 2019
  • Decreto nº 11.462, de 27 de janeiro de 1915
  • Decreto n° 24.550, de 3 de julho de 1934
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