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Por que a rotulagem nutricional mudará em 2022?

Análise das causas e soluções regulatórias

A grande e esperada mudança regulatória do ano de 2022 será com a entrada das legislações RDC nº 429, de 2020 e IN nº 75, de 2020, que dispõem sobre a nova rotulagem nutricional de alimentos no Brasil. Essas legislações foram publicadas em 2020, duas décadas depois das legislações atualmente vigentes, RDC n° 359 e RDC n° 360, ambas de 2003. O principal objetivo dessa atualização é permitir que os consumidores possam fazer escolhas mais conscientes do que estão comprando, tornando a rotulagem nutricional de mais fácil entendimento e usabilidade.

A rotulagem nutricional diz respeito às informações constantes nos rótulos sobre as características nutricionais dos produtos, sendo obrigatória no Brasil desde 2000, com a publicação da RDC nº 94. As primeiras regulamentações sobre o assunto começaram a ser difundidas na década de 90, entretanto de forma voluntária para a maioria dos produtos, com exceção daqueles que apresentassem alegações nutricionais. Após a publicação da RDC nº 94 de 2000, algumas alterações foram feitas, por meio de revogações e publicações de outras resoluções até que as RDC nº 359 e RDC nº 360 de 2003 foram publicadas. Vale ressaltar que o Brasil é um dos pioneiros na obrigatoriedade da rotulagem nutricional para todos os alimentos e bebidas embalados, sendo essa uma estratégia muito importante na promoção da saúde da população.

Tanto a alimentação quanto a nutrição são direitos básicos e estão diretamente relacionadas com a promoção da saúde, de forma que o padrão de consumo de alimentos gera preocupação e regulamentações no que tange à alimentação adequada e saudável. Nesse sentido, a rotulagem nutricional é uma grande aliada da Política Nacional de Alimentação e Nutrição (PNAN), do Ministério da Saúde, que tem por objetivo melhorar as condições da alimentação por meio de estratégias de educação alimentar e regulação de alimentos, em áreas como a rotulagem e a melhoria do perfil nutricional.

Nas últimas décadas, o padrão de consumo dos brasileiros passou por alterações e as doenças crônicas não transmissíveis (DCNT) relacionadas com a alimentação, como diabetes, hipertensão e obesidade, seguiram sendo uma preocupação crescente. Uma vez que uma das estratégias utilizadas para a promoção da saúde e escolhas alimentares mais saudáveis é a rotulagem nutricional, a ANVISA se mobilizou, já que as RDC nº 359 e RDC nº 360 não atingiram o resultado esperado para o auxílio desse problema. Sendo assim, no ano de 2014, a ANVISA criou um Grupo de Trabalho (GT) para fomentar essa discussão e salientar os principais problemas envolvidos. Em 2017 o tema foi incluído na Agenda Regulatória, tornando-se prioridade. Em setembro de 2019 houve a publicação do Relatório de Análise de Impacto Regulatório sobre Rotulagem Nutricional, que trouxe o diagnóstico inicial do problema regulatório e as propostas para melhorias. 

O problema regulatório central constatado pelo GT foi a dificuldade de compreensão da rotulagem nutricional pelos consumidores brasileiros. Isso é ocasionado por variados motivos como, elevado volume de informações declaradas, ausência de padronizações e necessidade de tempo e conhecimento técnico para interpretação das informações apresentadas nos rótulos. Por consequência, os brasileiros acabam fazendo escolhas alimentares equivocadas que, são muitas vezes, contrárias às recomendações para uma alimentação saudável. Nesse sentido, neste artigo serão apresentadas as principais causas raízes para o problema levantado e as soluções regulatórias dispostas nas legislações RDC nº 429 e IN nº 75 de 2020, que entrarão em vigor em 9 de outubro de 2022.

  1. CAUSA 1: dificuldade na visualização, leitura e compreensão da tabela nutricional

a)  Tamanho mínimo dos caracteres e cor contrastante de fundo

As atuais legislações vigentes de rotulagem nutricional, RDC nº 359 e nº 360 de 2003 não trazem a legibilidade e a visualização das informações nutricionais como um fator primordial. Atualmente, a exigência é que os caracteres sejam legíveis e tenham cores contrastantes com o fundo. Para a rotulagem de forma geral, a legibilidade é estabelecida pelo tamanho mínimo de 1 milímetro, entretanto muitos consumidores ainda não conseguem ler com essa dimensão. Com relação à cor contrastante, não há uma definição exata de quais cores seriam permitidas e o que realmente significa o contraste do ponto de vista regulatório. 

Como essas margens se fazem presentes, muitos produtores não definem as cores que serão utilizadas nas tabelas de informações nutricionais em função de legibilidade das informações, mas sim, baseado apenas em critérios estéticos conforme apresentado na figura 1.

Figura 1: Tabelas de informações nutricionais com diversas cores no fundo e nas linhas.

Fonte: Arquivo pessoal

b) Critérios para uso da tabela linear

A legislação RDC nº 360, de 2003 da ANVISA estabelece que quando não houver espaço na embalagem, a informação nutricional pode ser usada na forma linear, conforme o modelo apresentado no anexo B. Nesse sentido, como não há regras para delimitar qual é o espaço destinado à tabela nutricional, alguns produtores definem as informações prioritárias para si e, por muitas vezes, acabam optando pelo uso da tabela nutricional linear em função da ocupação de um menor espaço da embalagem. Dessa forma, a visualização e a legibilidade são afetadas negativamente, trazendo prejuízos ao consumidor, uma vez que o objetivo de o informar adequadamente é perdido. 

c) Ordem e forma de declarar os nutrientes na tabela

A RDC nº 360, de 2003 da ANVISA, não estabelece uma padronização para que as informações sejam dispostas na tabela nutricional, principalmente no que tange os recuos (Figura 2 e 3) e a ordem de declaração dos nutrientes (Figura 4 e 5). Essa ausência de critérios bem definidos dificulta a escolha dos consumidores, visto que a cada rótulo, um novo padrão é encontrado. Essas situações são exemplificadas nas figuras abaixo.

Soluções regulatórias apresentadas para a CAUSA 1

Com intuito de facilitar a leitura por parte dos consumidores, o tamanho dos caracteres aumentou para no mínimo 2,824 milímetros para todas as informações, com exceção da frase “INFORMAÇÃO NUTRICIONAL”, que deve ter no mínimo 3,53 milímetros. É importante ressaltar que existem exceções estabelecidas para o tamanho, no caso de falta de espaço e necessidade de uso da formatação reduzida.  

A coloração contrastante da tabela também foi definida para fundo branco com as letras e linhas 100% preto. Não há outra possibilidade de uso de outra coloração senão a estabelecida.

O uso do modelo linear ainda é permitido, entretanto com layout diferente e critérios muito mais rígidos (Figura 6). Caso os 5 modelos propostos para a tabela de informação nutricional não caibam no rótulo na formatação padrão, é necessário usar recursos de compactação (p.ex., abreviar nomes dos nutrientes, alterar o tamanho da fonte e aplicar as fontes condensadas). Se porventura, todos recursos de compactação forem aplicados e o espaço ainda for insuficiente para declarar a tabela em uma superfície contínua, o modelo linear pode ser usado seguindo as formatações previstas Anexo XIV.

A – Modelo linear da RDC nº 360, de 2003

B – Novo Modelo linear da IN nº 75, de 2020

Figura 6 – Modelo linear antigo e novo de declaração da tabela de informação nutricional                                     

Fonte: BRASIL, 2003, 2020.

Além disso, os recuos e a ordem dos nutrientes também foram estabelecidos no Anexo XII e devem ser respeitados, favorecendo então a padronização das informações e a invariabilidade entre os produtos. Ainda no que diz respeito à padronização, foi estabelecido que a tabela de informação nutricional deve estar no mesmo painel da lista de ingredientes, para facilitar a compreensão das características nutricionais e de composição do alimento.

2. CAUSA 2: dificuldade de comparação do valor nutricional dos alimentos

a) Variações na declaração das porções

Hoje, apesar de se ter estabelecido na RDC nº 359 de 2003 as porções que os alimentos devem declarar na tabela de informação nutricional, existem exceções que dificultam a comparação. Na figura 7 é possível verificar dois rótulos de leite fermentado que possuem porções diferentes. Pela RDC nº 359 de 2003 a porção estabelecida para esse produto é 200g. Entretanto, existe a margem para que a mesma categoria apresente porções diferentes, principalmente em casos de embalagens individuais e produtos para fins especiais, por exemplo. Então, em um caso como esse, a comparação entre os produtos torna-se um processo difícil e desgastante, visto que requer cálculos matemáticos para cada um dos nutrientes, sendo inviável para os consumidores de forma geral. Outro problema relacionado às porções é a ausência da quantidade de porções na embalagem, sendo difícil saber a quantidade de nutrientes que foi consumida.

Figura 7: Leites fermentados com variabilidade na declaração das porções

Solução regulatórias apresentadas para a CAUSA 2

Como solução para facilitar a comparação entre os produtos, a nova rotulagem nutricional traz como obrigatoriedade a declaração de todos os alimentos tanto por porção, quanto por 100 g ou 100 mL. Sendo assim, apesar de eventualmente existirem produtos da mesma categoria com porções distintas, tal obrigatoriedade permitirá a fácil e rápida comparação de todos os produtos entre si. Além disso, tornou-se obrigatória a declaração da quantidade de porções por embalagem. Essas são, de fato, alternativas que solucionam o problema regulatório de comparar o valor nutricional dos alimentos embalados 

Na figura 8 é apresentado o novo modelo de tabela nutricional vertical A, com o intuito de ilustrar como ficaram essas obrigatoriedades. Na segunda linha consta a frase “Porções por embalagem”, onde será colocado o número corresponde. Na primeira coluna estão dispostos todos os nutrientes com as respectivas unidades de medida, na segunda coluna está a declaração deles pela porção estabelecida e na terceira coluna, a declaração por 100 g ou 100 mL.

Figura 8 – Modelo vertical A de declaração da tabela de informação nutricional 

Fonte: ANVISA, 2021.

3. CAUSA 3: confusões sobre a qualidade nutricional global do alimento e baixo de nível de educação alimentar e nutricional

A dificuldade de compreensão da rotulagem nutricional também pode ser explicada por dois fatores muito importantes, que são a forma pela qual as características nutricionais dos alimentos são veiculadas nos rótulos e o baixo conhecimento dos consumidores em alimentação e nutrição. Diante disso, havia a necessidade de tornar a rotulagem nutricional mais compreensível e fidedigna às características globais dos alimentos.

a) “O que é obrigatório tem menos relevância daquilo que é voluntário” 

A RDC nº 360, de 2003 prevê também o uso de informações nutricionais complementares (INC), que são dizeres voluntários de rotulagem nutricional que ressaltam alguma característica específica do produto. Em geral essas INC se referem a características positivas dos alimentos, como quantidades elevadas de fibras e proteínas, e quantidades reduzidas de gorduras, açúcares e valor energético, por exemplo.

Apesar de serem informações voluntárias, existem critérios estabelecidos para que as alegações sejam feitas e até o momento a legislação que os específica é a RDC nº 54 de 2012. Um dos problemas relacionados à veiculação das INC é a confusão que pode ser induzida ao consumidor no que diz respeito à qualidade nutricional geral do alimento. Isso acontece porque não necessariamente um alimento com uma alegação nutricional é bom em uma análise global do produto.

Nesse sentido, existem algumas inversões de hierarquia e importância das informações regulamentadas pelas legislações de rotulagem nutricional ainda vigentes. Tem-se a tabela nutricional com declaração obrigatória, dizeres muito técnicos e por vezes de difícil entendimento, informação de aspectos positivos e negativos sobre o alimento, formatos sem destaque e contraste adequados e letras pequenas, além de não ser constantemente veiculada nos materiais de publicidade. Em contrapartida, as alegações nutricionais são voluntárias, têm linguagem extremamente simples e compreensível, destacam apenas os aspectos positivos, estão no painel principal, em destaque e com caracteres grandes, além de serem fortemente utilizadas para a propaganda do produto.

Ao tomar conhecimento dessa lacuna, percebe-se que existem produtos que não têm características nutricionais adequadas, quando avaliados de forma global, com alegações nutricionais que ressaltam uma característica positiva. Sendo assim, é necessária uma avaliação cautelosa sobre o produto, principalmente no que tange os ingredientes que estão relacionados com as doenças crônicas não transmissíveis e aumento excessivo de peso, como açúcar, gorduras saturadas e sódio.

b) As informações nutricionais declaradas não são suficientes

A prevenção das DCNT por meio da alimentação é uma preocupação com a rotulagem nutricional e nesse sentido, partindo do princípio que açúcar, gordura saturada e sódio são nutrientes críticos diretamente relacionados com o aumento dessas doenças, é necessária uma atenção especial a eles. Com a RDC nº 360 de 2003, a tabela nutricional conta apenas com a declaração obrigatória de gordura saturada e sódio, deixando de lado o açúcar.

Além disso, os valores de referência usados pela RDC nº 360, de 2003 para o cálculo da porcentagem de valor diário (% VD) encontram-se desatualizados cientificamente e não estão compatibilizados com o Codex Alimentarius. Devido à ausência de VDR estabelecidos, nutrientes como gordura trans, por exemplo, são em geral declarados seus valores diários usando asteriscos ou traços. Na figura 9 estão apresentados alguns exemplos.

Figura 9 – Valores diários de gordura trans sendo declarado de variadas formas 

Fonte: Arquivo pessoal

Solução regulatórias apresentadas para a CAUSA 3

  1. Implementação da rotulagem nutricional frontal

A rotulagem nutricional frontal, popularmente conhecida como FOP (Front-of-package labeling) passa a integrar o conceito de rotulagem nutricional no Brasil. Ela será obrigatória em alimentos que atinjam os limites estabelecidos para açúcar, gordura saturada e sódio do anexo XV da IN nº 75, 2020. 

O objetivo da ANVISA em estabelecer essa obrigatoriedade é alertar o consumidor sobre a presença de nutrientes críticos, e que o consumo em alta frequência e quantidade podem vir a contribuir para aumento do risco do aparecimento de DCNT. A rotulagem frontal destacará no painel principal do rótulo, os aspectos nutricionais negativos do produto. Assim, acredita-se que a intensão da ANVISA é facilitar a visualização e o entendimento dos consumidores sobre as características essenciais do alimento. Os modelos definidos pela ANVISA estão apresentados na Figura 10.

Figura 10 – Modelos de rotulagem nutricional frontal.

Fonte: ANVISA, 2021.

2. Inclusão de açúcares totais e adicionados na tabela nutricional

Os açúcares presentes nos alimentos, principalmente aqueles que são adicionados durante o processamento, estão relacionados com aumento dos fatores de risco para desenvolvimento de obesidade, cáries dentárias e outras DCNT. Como a nova rotulagem nutricional tem grande foco no combate dessas enfermidades, os açúcares totais e adicionados tornaram-se nutrientes de declaração obrigatória na tabela nutricional. No art. 5º da RDC nº 429 de 2020 são apresentados todos os nutrientes que devem contar na tabela de informação nutricional a partir da entrada em vigor da legislação.

3. Atualização dos Valores Diários de Referência (VDR)

Para que as quantidades de nutrientes consumidas pelos brasileiros sejam representativas na rotulagem nutricional e estejam de acordo com as recomendações para uma alimentação saudável, alguns valores diários de referência (VDR) foram alterados (p.ex., proteínas e sódio) e outros foram novos foram estabelecidos (p.ex.: gordura trans, gorduras monoinsaturadas, gorduras poli-insaturadas, ômega 3, 6 , colesterol e algumas vitaminas e minerais). Os novos valores a serem utilizados no cálculo nutricional estão no Anexo III da IN nº 75 de 2020.

Conclusão:

Assim, o que o órgão regulador espera é que com a entrada em vigor da nova rotulagem nutricional em 9 de outubro de 2022, os consumidores brasileiros tenham melhor compreensão das informações, consigam fazer comparações nutricionais entre os produtos e, possam realizar escolhas alimentares mais conscientes. Além disso, espera-se que essas novas normas venham estimular a concorrência e inovação na formulação de alimentos com teores reduzidos de açúcares adicionados, gorduras saturadas e sódio.

REFERÊNCIAS:

  • ANVISA. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Relatório de Análise de Impacto Regulatório sobre Rotulagem Nutricional. Gerência de Padrões e Regulação de Alimentos, Brasília, 2019. Disponível em: <https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/regulamentacao/air/analises-de-impacto-regulatorio/2019/relatorio-de-analise-de-impacto-regulatorio-sobre-rotulagem-nutricional.pdf/view>. 
  • BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria nº 710, de 10 de junho de 1999. Aprova a Política Nacional de Alimentação e Nutrição. Diário Oficial da União, de 11 de junho de 1999.
  • ANVISA. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Perguntas & respostas: Rotulagem Nutricional de Alimentos Embalados. Gerência de Padrões e Regulação de Alimentos, 1ª edição, Brasília, 2021. Disponível em: <https://www.gov.br/anvisa/pt-br/centraisdeconteudo/publicacoes/alimentos/perguntas-e-respostas-arquivos/perguntas-e-respostas-rotulagem-nutricional_ggali_230721.pdf
  • BRASIL. Anvisa. Resolução RDC nº 359, de 23 de dezembro de 2003. Aprova o regulamento técnico de porções de alimentos embalados para fins de rotulagem nutricional. Diário Oficial da União, de 26 de dezembro de 2003.
  • BRASIL. Anvisa. Resolução RDC nº 360, de 23 de dezembro de 2003. Aprova o regulamento técnico sobre rotulagem nutricional de alimentos embalados, tornando obrigatória a rotulagem nutricional. Diário Oficial da União, de 26 de dezembro de 2003.
  • BRASIL. Anvisa. RDC nº 429, de 8 de outubro de 2020. Disponível em: <http://antigo.anvisa.gov.br/documents/10181/3882585/RDC_429_2020_.pdf/9dc15f3a-db4c-4d3f-90d8-ef4b80537380>. 

BRASIL. Anvisa. IN nº 75, de 8 de outubro de 2020. Estabelece os requisitos técnicos para declaração da rotulagem nutricional nos alimentos embalados. Diário Oficial da União. 09 de set. de 2020a. Disponível em: <https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-in-n-75-de-8-de-outubro-de-2020-282071143>.

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  1. Amei muito essa no a lei ,pois sogra saberemos corretamente o que e quanto estamos ingerindo

  2. Hoje em dia ,pra muitas pessoas fica bem difícil interpretar a tabela nutricional. Pois são tantas adições que por muitas vezes não sabemos o que estamos ingerindo exatamente.
    A muitas comidas industrializadas ,que provoca sérios problemas de saúde, um exemplo disso é o sódio muito presente em grande quantidade na maioria dos alimentos .
    Essa mudança a na legislação, nutricional vai ser um divisor de águas, posso falar assim ! Pois tudo o que precisamos saber estará bem explícito e legível na tabela nutricional, que facilitará muito o entendimento dos componentes que compõem o alimento . Também essa nova reforma na tabela nutricional, terá critérios a seguir ,como a quantidade da massa usada para fazer a tabela nutricional, terá mais especificações, que nos permitirá saber todos os componentes do alimento e suas quantidades…
    Na minha opinião, pelo o que eu entendi ,só mudará o trabalho do nutricionista ,as formas dele descrever a tabela nutricional, especificando a tabela nutricional, dando mais detalhes ,alertando ,se é alta adição de açúcar, sódio, gorduras etc .

  3. Hoje em dia ,pra muitas pessoas fica bem difícil interpretar a tabela nutricional. Pois são tantas adições que por muitas vezes não sabemos o que estamos ingerindo exatamente.
    A muitas comidas industrializadas ,que provoca sérios problemas de saúde, um exemplo disso é o sódio muito presente em grande quantidade na maioria dos alimentos .
    Essa mudança a na legislação, nutricional vai ser um divisor de águas, posso falar assim ! Pois tudo o que precisamos saber estará bem explícito e legível na tabela nutricional, que facilitará muito o nosso entendimento sobre os componentes que compõem o alimento . Também essa nova reforma na tabela nutricional, terá critérios a seguir ,como a quantidade da massa usada para fazer a tabela nutricional, terá mais especificações, que nos permitirá saber todos os componentes do alimento e suas quantidades…
    Na minha opinião, pelo o que eu entendi ,só mudará no trabalho do nutricionista ,as formas dele descrever a tabela nutricional, na forma como ele é e specificando a tabela nutricional, dando mais detalhes ,alertando ,se há
    alta adição de açúcar, sódio, gorduras etc .

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